- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 4.890 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada a partir de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a decretação da custódia preventiva do agravante foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem do veículo conduzido pelo réu foi realizada com base em informação de inteligência qualificada, procedente da Polícia Federal, que indicava características específicas do caminhão e a suspeita de transporte de entorpecentes. A confirmação visual das características relatadas pelos agentes policiais no momento da abordagem configurou, em princípio, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão durante a fase instrutória e na prolação da sentença. 4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso recentemente pela prática de outras infrações penais. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025. (AgRg no HC n. 1.058.163/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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