- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares alternativas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A parte agravante alegou excesso de prazo na formação da culpa, inércia estatal na citação dos corréus, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida cautelar extrema. 3. A decisão agravada foi fundamentada na complexidade do caso, envolvendo a "Operação Intactus", que investiga organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com 15 réus e 23 investigados, além da apreensão de mais de sete toneladas de entorpecentes e movimentação de vultosas quantias em dinheiro. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a alegada inércia estatal; e (ii) saber se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, considerando os fundamentos que justificam a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo processual deve ser realizada sob a perspectiva do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade, o número de réus e a inexistência de desídia estatal. 6. A demora no processo decorre das peculiaridades inerentes à sua natureza, como a necessidade de citação de todos os corréus, inclusive por edital, e a realização de diligências para localização de acusados, não sendo imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão ministerial. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada pela atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar, sendo que, em casos de crimes permanentes, como organização criminosa, a contemporaneidade persiste enquanto houver indícios da continuidade da atividade delituosa. 8. No caso concreto, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva, na liderança do agravante na organização criminosa, na persistência das atividades criminosas, nos antecedentes criminais do agravante e na necessidade de desarticulação da organização criminosa. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e acautelar a conveniência da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo processual deve considerar o princípio da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, sua complexidade, o número de réus e a inexistência de desídia estatal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada pela atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando os motivos ensejadores da medida permanecem atuais e contemporâneos, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no RHC n. 224.827/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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