JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e porte de arma de uso restrito, com transporte interestadual de entorpecentes e posse de arma de uso restrito, nos termos dos arts. 33, § 4º, 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. A Corte de origem manteve a condenação, e o recorrente alegou constrangimento ilegal por erro de fato e valoração indevida da prova, além de nulidade da prisão em flagrante por ser preparado ou provocado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por erro de fato e valoração indevida da prova, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que vinculem o recorrente ao transporte ou domínio da droga e da arma; e (ii) saber se há nulidade da prisão em flagrante por ter sido preparado ou provocado, com base na alegação de manobra policial e ausência de previsão legal para a ação controlada à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A análise da existência de vínculos entre o acusado e os elementos probatórios que fundamentaram a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por ser preparado ou provocado, bem como a conformidade da conduta policial com a legalidade, exigem reexame das circunstâncias fáticas, o que não é possível na via recursal. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com todas as circunstâncias necessárias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A justa causa para a ação penal está presente, uma vez que há suporte probatório mínimo nos autos, não sendo possível reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a inexistência de autoria. 8. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de uso restrito está devidamente comprovada por laudos periciais e autos de apreensão. 9. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por ser preparado ou provocado não encontra respaldo, pois a análise das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão e a investigação não é viável na via do habeas corpus. 10. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 2. A validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial exige análise do consentimento prestado e, havendo controvérsia fática sobre sua existência que ainda será objeto de instrução criminal, é incabível exame aprofundado na via do habeas corpus. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação. 4. A denúncia que descreve os fatos indica os indícios de autoria e materialidade e permite o exercício da defesa não é inepta. 5. A justa causa para a ação penal está presente quando há suporte probatório mínimo nos autos, sendo incabível o trancamento da ação na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 563 e 158-A a 158-F; e CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, HC n. 846.497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 748.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. (AgRg no HC n. 1.060.402/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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