- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM FONTE. REMESSA AO EXTERIOR. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DECLARADA, POR ACÓRDÃO RECORRIDO, A ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO SEM EXAMINAR QUESTÕES PRELIMINARES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre remessas de juros decorrentes de empréstimo contratado no exterior, o Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo Banco Central do Brasil, negou-lhes provimento, limitando-se à análise do mérito, sem enfrentar as questões preliminares suscitadas. 2. Opostos embargos de declaração, nos quais se apontou omissão quanto à ilegitimidade ativa e passiva, bem como à incompetência jurisdicional, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, sem o devido exame das matéria indicadas. 3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões relevantes expressamente suscitadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.672/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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