- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, SUEKO COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA, ora agravada, ajuizou ação de repetição de indébito tributário objetivando "a condenação da União (Fazenda Nacional) e do Estado do Paraná a restituirem a importância de R$ 9.289,24 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), recolhida a título de tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, relativamente à competência de 09/2007". O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, "para CONDENAR a União/Fazenda Nacional e o Estado do Paraná a restituirem à parte autora, na proporção do montante relativo aos tributos de sua competência, o valor recolhido em duplicidade [... ]". A FAZENDA NACIONAL e o ESTADO DO PARANÁ apelaram, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal regional para, reconhecendo a legitimidade passiva apenas da União e a ausência de interesse de agir da autora, julgar extinta a ação, sem resolução de mérito. 2. A parte ora agravada opôs embargos de declaração apontando a existência das seguintes omissões: (a) em relação à legitimidade passiva, quanto à aplicação das regras especiais de restituição de tributos no âmbito do Simples Nacional (LC 123/06 e Resolução CGSN 94/2011), sustentando que, embora exista uma regra geral para demandas envolvendo o regime, os processos de restituição possuem regramento específico que exige a solicitação direta a cada ente federado competente; (b) em relação ao interesse de agir, quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e o art. 165 do CTN, que permitiria a repetição de indébito diretamente na via judicial; e, ainda, em relação às alegações de que o justo motivo para a ação judicial imediata residia na iminência da prescrição quinquenal e no fato de a administração, mesmo ciente do pagamento em duplicidade, não ter promovido a devolução de ofício, o que configuraria enriquecimento indevido e afronta à moralidade pública. 3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica, rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar referidas questões, que são relevantes e têm o condão, caso sejam procedentes, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 4. A decisão ora agravada, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535 do CPC/1973, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, para anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos de declaração opostos. 5. De fato, "[e]xistindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos" (REsp n. 1.653.100/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.514.072/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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