- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÕES PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público de transporte ferroviário contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e afastou o dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices. 2. A ação de cobrança foi proposta pela concessionária de serviço público de transporte ferroviário, visando ao recebimento de contraprestações pelo uso da faixa de domínio ferroviária para a passagem de dutos de gás e fibra ótica. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da concessionária e manteve a improcedência da ação, fundamentando-se na ausência de previsão no edital e de autorização específica do poder concedente, além de apontar o art. 11 do Decreto 1.832/1996 como óbice à cobrança. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que o contrato de concessão celebrado com a União não prevê a possibilidade de exploração da faixa de domínio para instalação de dutos de gás e que não há prova de autorização prévia e específica do poder concedente para essa atividade. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. A controvérsia recursal demanda o revolvimento fático-probatório acerca da existência, especificidade e alcance da previsão editalícia e contratual de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como da comprovação de autorização prévia e específica do poder concedente para a atividade, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.084/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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