JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 8°, 467, 468, 469, 471, I, 509, 927, III, 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil; e aos arts. 99, 103, 206, § 5°, e 1.229 do Código Civil, pois a tese a eles conexa não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. 2. A decisão recorrida não conheceu do Recurso Especial, com os seguintes fundamentos: "No item 28.1, VI, da cláusula vinte e oito do contrato administrativo, à fl. 377, está previsto que a concessionária poderá ser remunerada por meio de receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições contidas no Edital e a regulamentação legal vigente. Contudo, no item 28.3 da mesma cláusula vinte e oito, dispõe que fica reservado ao Poder Concedente, ou a quem este indicar, o uso compartilhado da faixa de domínio reservado para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua a receita a que se refere a disposição contratual à qual alude o precitado item 28.1, item VI, do Contrato. Além disso, na disposição contratual do item 28.3 em questão, está dito que a reserva do uso compartilhado se faz nos termos do art. 14 do Decreto nº 53.310/2008.(...) Sendo estas as disposições contratuais e legais de regência da espécie, com prejuízo do regime de gratuidade instituído no Código de Águas e no Decreto nº 84.398/1980, assiste razão à concessionária recorrente no que diz respeito à legitimidade da exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio." Conclui-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos e na análise das cláusulas do contrato administrativo, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Também decidiu assim o Tribunal de origem (fl. 2.413, e-STJ): "Além disso, na disposição contratual do item 28.3 em questão, está dito que a reserva do uso compartilhado se faz nos termos do art. 14 do Decreto nº 53.310/2008." Com efeito, da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"), o que leva ao não conhecimento do Recurso Especial. 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, devido à sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, que não é o caso dos autos. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Por fim, ad argumentandum tantum, o STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Precedentes: EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção. DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 675148RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 223/2016. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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