- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXAS DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS FATOS, PROVAS, EDITAL E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal a quo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte Regional que considerou devida a cobrança por contrapartida de uso de bem público. 3. Esbarra na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático e revisão do edital para se demonstrar a inexigibilidade da remuneração cobrada pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida. 4. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Pretensão à inexigibilidade da remuneração cobrada pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida. Cobrança autorizada pela Lei n. 8.987/95, não havendo controvérsia quanto à existência de autorização no edital e no contrato de concessão, correspondente a contrapartida pelo uso de bem público cuja exploração econômica foi concedida a particular". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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