JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade do processo por inconformidades no depoimento especial da vítima, ausência de laudo para configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), necessidade de absolvição quanto ao referido delito e excesso na fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade no processo em razão de inconformidades no depoimento especial das vítimas; (ii) se a ausência de laudo técnico impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA; (iii) se há excesso na fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável; e (iv) se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. III. Razões de decidir 3. O depoimento especial das vítimas foi realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao acusado, não havendo nulidade no procedimento. 4. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA, sendo suficiente a prova oral, corroborada por testemunhos e declarações das vítimas. 5. A fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável foi devidamente fundamentada, considerando as consequências deletérias do crime, que transcenderam a normalidade, afetando gravemente a vítima e sua família. 6. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente foi afastada, pois os atos ilícitos perpetrados pelo acusado não se limitaram à vítima do estupro, mas também atingiram outra adolescente, configurando concurso material de infrações penais. 7. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ. 8. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares foi devidamente valorado como circunstância judicial negativa, justificando a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, com garantia do contraditório e ampla defesa, não configura nulidade processual. 2. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo suficiente a prova oral corroborada por testemunhos e declarações das vítimas. 3. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime e justificar a majoração da pena-base. 4. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente é afastada quando os atos ilícitos atingem vítimas distintas, configurando concurso material de infrações penais. 5. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 59, 69, 312 e 313; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 9º e 12; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.195.609/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.142.627/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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