- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. FUNDEB. LEI N. 9.424/96. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando direito de receberem da União diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com base nos parâmetros previstos na Lei n. 9.424/1996. A sentença julgou os embargos improcedentes. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, em acórdão. II - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao FUNDEB não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.703.697PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção. Julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. III - Ver, ainda, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, no mesmo sentido: REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 4/2/2020, DJe 27/2/2020 e AgInt no REsp 1.686.339/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.665.555/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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