- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de execução objetivando o recebimento de diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União para, em resumo, fixar o valor devido e determinar a retenção dos honorários contratuais em favor dos advogados. III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão da alegação de modificação e extinção da obrigação de repasse dos valores do FUNDEF, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - É inadmissível a parcela do recurso especial que alega negativa de vigência a dispositivos constitucionais, diante da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. VI - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao FUNDEF não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. VII - Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, no tocante à retenção da verba honorária. (AREsp n. 1.455.290/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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