- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DELARAÇÃO A SEXTA TURMA, COMPETENTE PARA APRECIAR O AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIU, À UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a tempestividade do agravo regimental, não foi determinada a submissão do agravo em recurso especial à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida pelo agravo regimental, consistentes nos fundamentos da decisão monocrática que não admitiu do agravo em recurso especial, não havendo omissão na análise da questão. 5. O recurso especial interposto pelo embargante foi considerado inadmissível, pois se fundamentou exclusivamente em alegações de violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 6. A decisão do Tribunal de origem foi mantida por decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial. Conforme o acórdão proferido por esta eg. Sexta Turma, após acolher os embargos de declaração, no agravo regimental não foram impugnadas de forma específica as razões de inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, após suprir contradição do acórdão anterior para apreciar o agravo regimental, enfrenta o mérito recursal para manter a decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.891.235/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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