- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TESES DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LC N. 190/2022 E 927, INCISOS I E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E, POR ANALOGIA, 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia central residiu na necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.469. 2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo assim se fundamentou, concluindo que não houve omissão quanto à aplicabilidade da LC n 190/2022, por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nos embargos de declaração (fls. 738-740; sem grifos no original): "[...] A decisão recorrida concluiu que não houve omissão quanto à aplicabilidade da LC n. 190/2022, por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nos embargos. Vejamos: '[.. .] A parte embargante alega que houve omissão no julgado no que se refere à aplicabilidade da LC n. 190/2022, de 04.01.2022. Contudo, tal alegação foi feita somente em sede dos presentes embargos, mesmo porque a referida lei foi publicada após a interposição da apelação. Nesse contexto, a questão levantada configura matéria nova, insuscetível de análise por esta via recursal. [...] Outrossim, toda a matéria arguida na apelação foi devidamente analisada na decisão recorrida. Portanto, não é caso de omissão, pois este vício ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão sobre a qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar, inclusive de ofício, o que não ocorreu nos autos.' Na verdade, a agravante pretende, por meio deste recurso, a alteração da decisão proferida na apelação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS incidente no início do ano de 2022 em razão da publicação da LC n. 190/22, ocorrida em 05.01.2022. Aquela decisão concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança do referido tributo, relativo às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até que se editasse lei complementar disciplinando a matéria. Não obstante a alegação de superveniência de lei que trata sobre o direito em debate, a decisão teve por fundamento o julgamento do STF em sede de repercussão geral (Tema 1093). A regulamentação legislativa posterior não autoriza a análise de matéria que não existia no momento da impetração. [...] Convém mencionar que o julgamento monocrático apenas condicionou a cobrança do imposto à regulamentação por lei complementar. Desta forma, a análise da eficácia da lei nova sobre as operações realizadas pela agravante deve ser feita em ação própria." 3. In casu, o Tribunal de Justiça de origem concluiu que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. 4. Portanto, inexiste omissão em virtude de o Tribunal a quo não ter sobre ela se manifestado. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Ademais, quanto à matéria de fundo, apesar da oposição de embargos de declaração, as teses relacionadas às supostas violações ao art. 3º da LC n. 190/2022 e ao art. 927, incisos I e II, do CPC não foram ventiladas no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF, além da já apontada Súmula n. 211/STJ. 6. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que se dispense menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é incontornável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.866.860/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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