- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática anterior. 2. Fato relevante. O embargante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. Inadmitido o Recurso Especial na origem, sobreveio Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, decisão esta mantida pelo acórdão ora embargado em sede de Agravo Regimental. 3. O embargante alega a necessidade de concessão de efeitos infringentes para sua absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, e pleiteia, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e não demonstram a existência de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 6. No caso, o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício que recaísse sobre o fundamento central do decisum, qual seja, a falta de dialeticidade do agravo regimental. 7. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração estão dissociados da fundamentação adotada no acórdão embargado, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.05.2024, DJe de 24.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.997.407/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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