JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, em suma porque adquiriu, ocultou e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, 25.718 kg de carne suína, produto de crime, transportada em caminhão de sua propriedade, apreendido em local dotado de estrutura de armazenamento e dispositivo bloqueador de sinal localizador, com destinação à revenda e distribuição a terceiros. 3. A defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e apontando insuficiência dos elementos probatórios. Argumenta que a condenação baseou-se unicamente na titularidade do veículo utilizado no transporte da carga furtada, que estaria sob a posse de um dos corréus à época dos fatos, conforme prova testemunhal colhida em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade do veículo utilizado no transporte da carga furtada, sem comprovação de conhecimento da origem ilícita do bem, é suficiente para a condenação por receptação qualificada, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela participação do agravante na receptação qualificada, não tendo sido demonstrado o alegado desconhecimento sobre a origem ilícita do bem apreendido. 7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme alegado pelo agravante, não encontra amparo, pois busca a revisão da conclusão fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, em consonância com a jurisprudência do STJ, justifica a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 2. A titularidade do veículo utilizado no transporte de carga furtada, aliada à ausência de comprovação de desconhecimento da origem ilícita do bem, pode fundamentar a condenação por receptação qualificada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.031.093/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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