JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, em razão da posse de 5,98 g de crack fracionados em 15 pedras, apreendidas após abordagem policial. 3. O Tribunal de origem concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas, destacando o histórico de reincidência, a multiplicidade de processos criminais em curso e o fracionamento das substâncias em porções individualizadas, características da atividade mercantil ilícita. 4. A defesa sustenta que a apreensão de reduzida quantidade de entorpecente, aliada à inexistência de instrumentos típicos da mercancia, reforça a conclusão de que o recorrente se enquadra como mero usuário, pleiteando a desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, foi acertada, considerando que a pretensão do agravante seria de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do Tribunal de Justiça estadual. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando o histórico de reincidência, a multiplicidade de processos criminais em curso e o fracionamento das substâncias em porções individualizadas, características da atividade mercantil ilícita. 7. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame das provas que fundamentaram a condenação, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desconstituir entendimento das instâncias ordinárias que analisaram o conjunto probatório e concluíram pela prática do crime de tráfico de drogas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.033.710/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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