JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA E ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS E CAUTELARES CONFIRMADAS EM JUÍZO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. LAUDOS PERICIAIS. EXAME RESIDUOGRÁFICO. DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Souza Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante sustenta que não há reexame fático-probatório, mas análise do próprio acórdão que teria considerado parcialmente a confissão de Gabriel Almeida Mancinelli, ignorando a parte que isenta Rafael. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na ausência de violação ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência entre a sentença de impronúncia e o acórdão que determinou a pronúncia revela que a matéria envolve revaloração do conjunto probatório, expediente vedado na via eleita. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência de indícios para a pronúncia demanda reexame das provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de que se reconheça a prevalência da confissão de Gabriel sobre os demais elementos probatórios exige nova ponderação sobre a força probante de cada elemento, o que constitui revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas em provas irrepetíveis e cautelares confirmadas na fase judicial sob o crivo do contraditório: apreensão em flagrante das armas de fogo utilizadas no crime, laudo pericial de confronto balístico confirmando compatibilidade com os projéteis retirados do corpo da vítima, exame residuográfico positivo para nitrito nas mãos do agravante, laudos de necropsia e de local de crime, e depoimentos dos policiais militares em juízo confirmando a prisão e as circunstâncias da apreensão. 7. A fase de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova cabal da participação do réu no delito, que será objeto de análise aprofundada pelo Conselho de Sentença. 8. Na hipótese dos autos, a materialidade restou demonstrada pelos laudos periciais, e os indícios de autoria são sólidos: o agravante foi preso em flagrante, logo após os fatos, portando as armas utilizadas no crime, sendo uma delas compatível com os projéteis que vitimaram o ofendido, apresentou exame residuográfico positivo para nitrito, e sua versão de que teria encontrado as armas jogadas por motoqueiros desconhecidos não encontra amparo no conjunto probatório. 9. O precedente invocado pelo agravante (REsp n. 1.916.733/MG) não se aplica ao caso, pois naquele julgado esta Corte cassou pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunho indireto colhido no inquérito policial e não confirmado em juízo, situação diversa da presente hipótese. 10. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414; Código Penal, arts. 121, parágrafo 2º, I e IV, 29; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; HC n. 1.013.691/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 907.533/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025; REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.050.661/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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