- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 284/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP QUANTO À ALÍNEA "C". SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a demonstração da tese jurídica de revaloração da prova e o ataque à Súmula n. 284/STF seriam suficientes para impugnar todos os óbices, incluindo a deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma expressa e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, configura óbice formal autônomo e suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A alegação de que o ataque à Súmula 284/STF supriria a necessidade de impugnar a falta de cotejo analítico não se sustenta, pois os fundamentos são distintos e exigem refutação específica. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.105.396/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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