JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido comprovado, bem como aquelas decorrentes de abordagem com violência policial atestada em laudo, além da revogação da prisão preventiva dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido comprovado, bem como aquelas decorrentes de abordagem com violência policial, são nulas; e (ii) saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As buscas pessoal e veicular, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, exigem fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. No caso, a abordagem foi justificada por fundadas razões, evidenciadas pelo contexto de flagrância e pela apreensão de entorpecentes. 4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceção em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 (RE 603.616/RO), que permite entrada sem mandado desde que existam fundadas razões, justificadas posteriormente. No caso, o ingresso na residência foi autorizado pela moradora. 5. A alegação de ausência de comprovação da autorização para ingresso no domicílio não foi efetivamente debatida pela Corte local, sendo necessária dilação probatória, o que impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. 6. A prisão preventiva dos agravantes foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na periculosidade dos agravantes e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pelos antecedentes criminais e reincidência. 7. A imposição de prisão preventiva é justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando os agentes ostentam maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva e periculosidade. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As buscas pessoal e veicular exigem fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceção em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas posteriormente. 3. A alegação de ausência de comprovação da autorização para ingresso no domicílio não pode ser analisada pelo STJ na via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva é justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando os agentes ostentam antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva e periculosidade. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inaplicáveis quando insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019. (AgRg no HC n. 1.032.572/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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