JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação de domicílio por policiais militares e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa sustenta que os policiais adentraram na residência sem fundadas razões para a diligência, que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e que não foi analisado o pedido de aplicação de medidas alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação de domicílio por parte dos policiais militares, sem fundadas razões para a diligência; e (iii) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 6. No caso concreto, os elementos dos autos indicam a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, em razão de indícios prévios e situação de flagrante delito, de modo que, ao menos nesse momento processual, não se evidencia ilegalidade na atuação dos agentes estatais. O feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 7. A análise da alegação de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus. 8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas não somente pela natureza e quantidade das drogas localizadas, mas, especialmente, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente específico e estava no gozo de livramento condicional quando do crime em tela, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública. 9. As circunstâncias do caso concreto demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º; 312; 315; 319. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.415.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 827.380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.038/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.02.2024. (AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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