JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ORDEM A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da Operação Puritas, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico interestadual de entorpecentes. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando: (i) ausência de identidade fático-processual entre o agravante e corréus que obtiveram liberdade provisória; (ii) contemporaneidade do decreto prisional, em razão da natureza permanente da organização criminosa e da atualidade dos fundamentos da custódia. 3. A decisão agravada não conheceu as matérias já decididas em habeas corpus anteriores, por se tratar de reiteração sem fato novo, e rejeitou as alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de habeas corpus sem alegação de fato novo é suficiente para o não conhecimento do pedido; e (ii) saber se há identidade fático-processual entre o agravante e os corréus que obtiveram liberdade provisória, bem como se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração de habeas corpus sem a apresentação de matéria superveniente ou fato novo torna inviável o conhecimento do pedido, conforme jurisprudência consolidada. 6. A extensão de ordem concedida a corréus não é cabível quando não há identidade fático-processual entre os envolvidos, sendo necessário analisar individualmente as circunstâncias de cada caso. 7. A ausência de contemporaneidade do decreto prisional não se verifica quando os fatos que embasam a prisão são recentes e revelam a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa, sendo legítima a segregação cautelar para desarticular a organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. 8. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza exigido para eventual condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 760.091/SP, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 771.832/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 918.644/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 740.541/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 752.232/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, RHC n. 133.584/AC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 760.776/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 159.116/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.125/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023. (AgRg no HC n. 1.042.770/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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