- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa, bem como voltou a delinquir mesmo depois de ter cumprido pena por condenação definitiva. 3. O acautelamento provisório também se justifica pela necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando que o réu permaneceu foragido por considerável lapso temporal. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.061.568/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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