- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, tido pela parte recorrente por violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre o teor do mencionado dispositivo. 2. No recurso interno, a agravante, expressamente, conforma-se com a parte da decisão recorrida que não proveu o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1022, II, do CPC. Contudo, a omissão aventada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido consistiria exatamente na falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, afastada a omissão, o recurso especial carece de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.440/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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