JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DERIVADAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas com base em apreensão realizada em imóvel. 2. A defesa sustenta a nulidade da sentença por ausência de declaração prévia dos elementos de prova contaminados por interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo STF, conforme art. 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP. Argumenta que há controvérsia sobre a origem das informações que levaram os policiais ao imóvel onde foram apreendidas as drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao rejulgar os embargos de declaração na apelação criminal, concluiu que a diligência policial que resultou na apreensão das drogas não decorreu das interceptações telefônicas anuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração prévia das provas contaminadas por interceptações telefônicas ilícitas gera nulidade da sentença, considerando que a condenação resultou de diligência policial que não decorreu do resultado das interceptações telefônicas declaradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu que a diligência policial que resultou na apreensão das drogas não decorreu das interceptações telefônicas anuladas pelo STF, conforme relatórios policiais e boletim de ocorrência. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A peça recursal não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido em relação à referida prova documental, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de declaração prévia das provas contaminadas pelas interceptações telefônicas ilícitas não gerou nulidade da sentença, pois a diligência que culminou na condenação do agravante não foi fruto das conversas interceptadas, inexistindo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de declaração prévia das provas contaminadas por interceptações telefônicas ilícitas não gera nulidade da sentença quando a diligência que fundamentou a condenação decorreu de provas independentes e lícitas. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A modificação da premissa fática registrada no acórdão recorrido, que concluiu pela independência das provas utilizadas na condenação, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no RHC 215.868/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.164.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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