- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando o fornecimento de medicamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que a União fornecesse o medicamento, no prazo de 15 dias. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - De início, importante ressaltar que, nos termos do acórdão recorrido, o sistema público de saúde não oferece tratamento adequado para a esclerose múltipla primária progressiva. Assim, concluiu-se que o medicamento Ocrelizumabe é a única terapia modificadora capaz de inibir a progressão nesse caso, sem prejuízo da análise individualizada dos benefícios esperados para o paciente. Posteriormente, a Turma julgadora, ao receber os autos para realizar eventual juízo de retratação quanto ao Tema n. 6/STF, manteve o julgado, sob os seguintes fundamentos: a) o tratamento já foi iniciado por força de decisão judicial e foi apresentado relatório médico atestando a estabilidade dos surtos da doença; e b) a interrupção do tratamento mostra-se desarrazoada, considerando os princípios constitucionais que regem o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, e a possibilidade de regressão dos eventuais benefícios adquiridos. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaca-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025. IV - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos (fls. 1.044-1.052), é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.220.086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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