- Relator(a)
- Ministro Paulo Medina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2009
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 10/02/2009, p. 17/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LEI DELEGADA Nº 04/2003 - ESTADO DE GOIÁS - SUBSÍDIO FIXADO QUE NÃO CORRESPONDE AO REGIME PREVISTO PELO ART. 39, § 4º, CR/88 - SOMATÓRIA DE 3/4 DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO AO VENCIMENTO E VANTAGENS DO CARGO EFETIVO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - ART. 40, § 8º, CR/88 - RECURSO PROVIDO. 1. A alteração do regime remuneratório introduzida pela Lei Delegada nº 04/2003, com as modificações da Lei Delegada nº 06/2003, no Estado de Goiás, não se destina a cumprir o estatuído pelo art. 39, § 4º, CR/88. 2. A Lei Delegada nº 04/2003 instituiu verdadeira gratificação, para os servidores que, além da remuneração do cargo efetivo, serão remunerados pela vantagem, estranhamente, denominada de "subsídio", como se vê da dicção do "caput", do art. 2º. O aludido "subsídio" tem, no caso, natureza jurídica de vantagem remuneratória e não de regime remuneratório previsto no art. 39, § 4º, CR/88. 3. Os servidores inativos do Estado de Goiás possuem direito líquido e certo de acrescer, à remuneração do cargo efetivo, 3/4 do "subsídio" fixado pela Lei Delegada nº 04/2003, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República e por força do enunciado nº 359 da Súmula do STF. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 20.135/GO, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 17/12/2010.)
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