JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROVENTOS. APOSENTADORIA. LEI DELEGADA Nº 04/2003. SUBSÍDIO. OPÇÃO. CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. EXTENSÃO. INATIVO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. ART. 40, § 8º (NA REDAÇÃO DA EC 20/98). 1. A Lei Delegada nº 04/2003, apesar de instituir o regime de subsídios para os cargos em comissão que especifica, facultou ao ocupante de cargo de provimento efetivo a opção de perceber a remuneração do respectivo cargo cumulativamente com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido de um quarto. Precedentes. 2. Dessa forma, em observância ao princípio da paridade entre os proventos da inatividade os vencimentos do cargo efetivo, tem o servidor público estadual aposentado antes de 1998 o direito à mesma opção conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo (art. 40, § 8º, CF, na redação dada pela EC nº 20/98). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.576/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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