- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS DELEGADAS N. 4/2003 E 6/2003. SUBSÍDIO. OPÇÃO. CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou no sentido de que a alteração do regime remuneratório, introduzida pela Lei Delegada n. 4/2003, com as modificações da Lei Delegada n. 06/2003, no Estado de Goiás, conquanto tenha fixado a remuneração sob a forma de subsídio, cuidou de deixar a salvo o direito dos servidores de optar pela percepção da remuneração de origem, cumulativamente com o subsídio a que fizessem jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido de 1/4 (um quarto). O aludido subsídio tem, no caso, natureza jurídica de vantagem remuneratória, razão qual o citado regramento não se destina a cumprir o estatuído pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal - CF de 1988. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 22.222/GO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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