- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DELEGADA 08/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DO VALOR DO SUBSÍDIO, COM AS REDUÇÕES RELATIVAS A CADA CARGO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo à percepção, em seus proventos, do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada Estadual 08/2003. Precedentes: AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6T, julgado em 17.03.2011, DJe 30.03.2011; RMS 20.272/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 23.06.2009, DJe 03.08.2009 e EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Min. CELSO LIMONGI, 6T, julgado em 05.11.2009, DJe 23.11.2009. 2. No caso dos autos, tendo a Servidora estadual aposentada incorporado a seus proventos a gratificação de representação correspondente ao cargo de Diretor de Unidade Escolar, faz jus à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, no mesmo valor que vem sendo pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu na atividade, reduzido de dois quintos, nos termos do art. 5o., IV, da LC 08/2003 do Estado de Goiás. 3. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no RMS n. 33.322/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.