- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2009
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2009, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. JULGAMENTO POPULAR AGENDADO. LAPSO TEMPORAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO VERIFICADA. 1. Após inicial atraso decorrente da fuga do réu do distrito da culpa, encontra-se superado eventual constrangimento por excesso de prazo na primeira fase do rito do Júri, ante a superveniência de pronúncia, a teor do verbete sumular n. 21 desta Corte Superior. 2. Agendado no entanto o julgamento popular para ocorrer após 2 anos e meio da prolação da provisional, oportunidade em que o paciente estará em custódia cautelar por 3 anos e 6 meses, verifica-se evidente lesão à razoável duração do processo e ao caráter de provisoriedade da medida constritiva, mostrando-se evidente o constrangimento a que se vê submetido. 3. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, estendendo-se a medida ao co-réu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 118.976/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 16/11/2010.)
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