- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. RÉ PRONUNCIADA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PERSPECTIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. LESÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A paciente, acusada da prática do crime de homicídio qualificado, encontra-se custodiada cautelarmente há 5 (cinco) anos e, embora pronunciada, não há perspectiva de realização do julgamento popular, atraso para o qual não contribuiu sua defesa. 2. Assim, embora o enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior afaste a coação temporal quando da prolação da provisional, as circunstâncias do caso concreto, sobretudo sua permanência por longo período no cárcere cautelar e o decurso de 1 ano da decisão singular sem que houvesse notícia concreta quanto à reunião do Tribunal do Júri - tendo, inclusive, atingido lapso que possivelmente lhe possibilitaria a progressão de regime -, evidenciam a lesão ao critério da razoabilidade e ao caráter de provisoriedade da segregação cautelar. 3. Ordem concedida, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 162.085/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 9/5/2011.)
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