- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar maior delonga processual. 2. Não se aplica à hipótese o enunciado de Súmula 21 desta Corte, uma vez que o réu não pode permanecer em prisão cautelar indefinidamente. No caso, já se passaram mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde a decisão de pronúncia e não há previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A segregação provisória do pronunciado - preso há mais de 4 (quatro) anos -, sem que haja data marcada para a sessão de julgamento, caracteriza violação do princípio da razoável duração do processo. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o seu julgamento, pelo Tribunal do Júri, em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (HC n. 123.305/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 7/6/2010.)
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