- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2009
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/06/2009, p. 27/09/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO FEDERAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. APLICAÇÃO DA SELIC POR IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI Nº 9.703/98. 1. A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a taxa Selic quanto aos valores concernentes à contribuição para o PIS depositados pela executada por intermédio de guia comum, ao invés da guia DARF. 2. No processo que deu origem ao mandamus a empresa pública não era parte, mas auxiliar do Juízo como depositária da quantia apresentada pela executada, razão pela qual é cabível a impetração, consoante reza a Súmula 202/STJ. 3. O equívoco da executada ao efetuar depósito judicial de valor relativo à contribuição federal inscrita em dívida ativa por meio de guia indevida não exime a Caixa Econômica Federal de atualizá-lo nos termos da Lei nº 9.703/98 - que prevê a incidência da taxa Selic. Precedente. 4. Cumpriria à recorrente não aceitar o depósito efetuado mediante guia comum e indicar o formulário correto. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 29.119/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 27/9/2010.)
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