- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO APÓS 1º.12.1998. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.703/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. SÚMULA 179/STJ. 1. A Taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei n. 9.703 de 17/11/1998. 2. Nas circunstâncias definidas no acórdão recorrido, não há como entender que ocorreu uma mera "transferência de valores", como afirmado pela CAIXA, e não um novo depósito. Na verdade, é cristalino que, ao se determinar uma transferência de valores de uma conta para outra, os valores transferidos são considerados depósitos nessa outra conta, ainda mais no caso dos autos em que a transferência deu-se por ordem judicial com finalidade específica, a de garantir nova execução, que sequer existia quando do primeiro depósito. 3. Incidência da súmula 179/STJ: "O estabelecimento do crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no RMS n. 30.760/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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