JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2009
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/08/2009, p. 18/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA. NÃO-NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Segunda Seção no REsp n. 472.594-SP, firmou entendimento de que devem ser divididas, entre arrendador e arrendatário, as diferenças resultantes da desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999, quando esse fato seja superveniente ao pacto celebrado. Portanto, aquele que contratou quando a situação de desvalorização já era acontecimento concretizado assumiu o risco da onerosidade, não podendo se valer desse argumento para auferir revisão de seu contrato. 2. A prova da captação de recursos em moeda estrangeira ou sua utilização na aquisição de bem arrendado decorre do entendimento de que há necessidade de ser comprovado o atrelamento da captação de recursos no exterior ao contrato revisado para que se repasse ao arrendatário a responsabilidade pela paridade cambial. Contudo, na hipótese de arrendamento de menor porte e valor moderado, a prova é despicienda pelo seguinte: a instituição financeira internaliza um montante expressivo de moeda estrangeira, normalmente numa só operação, para distribuição no varejo, pelo que não há o enlaçamento de operação-a-operação com a respectiva captação; a arrendadora deve repassar a responsabilidade pela paridade cambial, nos termos do art. 38 da Resolução n. 980 do Banco Central, ao arrendatário que optou por essa modalidade porque os custos apresentavam-se mais baixos que o usual; a fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.545/64, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo. 3. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 897.591/PB, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 18/2/2010.)
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