JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/08/2009, p. 02/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 634 E 635, DO STF. INCIDÊNCIA. ( (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. COMPRA DE IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA..) 1. A apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial que encontra-se pendente de admissibilidade é de competência do Tribunal de origem, em razão da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 ? ?Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem? ; Súmula 635 ? ?Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade?). 2. In casu, a cautelar foi ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso especial, que se encontra pendente de exame de admissibilidade perante o Tribunal a quo, e que foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo regimental de decisão que negou pedido de antecipação de tutela, formulado em sede de ação rescisória, que tem por objeto rescindir decisum que condenou o requerente por ato de improbidade às penas de cassação do mandato de prefeito e suspensão de seus direitos políticos por 3 (três) anos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 14.301/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 2/2/2010.)
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