JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2009
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Na linha da orientação cristalizada nos enunciados nºs 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre pedido cautelar que objetiva conferir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 2 - O abrandamento dessa regra somente é admitido em hipóteses excepcionais, notadamente diante do caráter teratológico da decisão impugnada e da manifesta contrariedade com a jurisprudência do STJ, que não foram demonstradas na espécie. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 16.130/CE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/3/2010.)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES NS. 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, consoante se infere dos verbetes ns. 634 e 635 da Súm…

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