- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/03/2010
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Na linha da orientação cristalizada nos enunciados nºs 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre pedido cautelar que objetiva conferir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 2 - O abrandamento dessa regra somente é admitido em hipóteses excepcionais, notadamente diante do caráter teratológico da decisão impugnada e da manifesta contrariedade com a jurisprudência do STJ, que não foram demonstradas na espécie. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 16.130/CE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/3/2010.)
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