- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 24/08/2009, p. 01/02/2010
Substâncias entorpecentes (tráfico ilícito). Defesa preliminar (inexistência). Rito previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/02 (inobservância). Nulidade processual absoluta (caso). Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado (irrelevância). Prisão (excesso de prazo). 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/02 é causa de nulidade absoluta. 2. Quando de caráter absoluto, a nulidade não preclui nem é considerada sanada; pode ser arguida em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (Relator). 3. Habeas corpus concedido para se determinar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, com a expedição de alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver preso o paciente. (HC n. 125.161/SP, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 24/8/2009, DJe de 1/2/2010.)
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