- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A não observância do rito instituído pela Lei n.º 10.409/02, em seu art. 38, acarreta a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia. 2. Mesmo com o trânsito em julgado, se a nulidade foi arguida ao menos nas razões de apelação, é de ser anulado o processo, devendo ser garantido ao acusado a apresentação de defesa preliminar antes de ser recebida a exordial acusatória, procedimento também previsto na nova Lei de Drogas (art. 55 da Lei n.º 11.343/06). 3. Anulado o feito, é de rigor que se reconheça o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente. 4. Ordem concedida a fim de anular o processo, desde o recebimento da denúncia, inclusive, devendo ser observado o rito previsto na Lei n.º 11.343/06, com a determinação de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da citada ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida. (HC n. 147.921/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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