- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS Nos 10.409/02 E 11.343/06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, a orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal é no sentido de que configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409/02. 2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas - Lei nº 11.343/06 - revogou as Leis nos 6.368/76 e 10.409/02, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia. 3. No caso dos autos, conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem, o procedimento previsto pela Lei nº 10.409/02 não foi observado, razão pela qual se deve anular a ação penal instaurada contra o paciente ? ainda que não tenha sido demonstrado prejuízo efetivamente experimentado pela defesa. 4. Ordem concedida para, de um lado, anular a Ação Penal nº 1.810/02 - 16ª Vara Criminal de São Paulo -, desde o recebimento da denúncia, inclusive, impondo-se ao Juízo processante observar o rito da Lei n.º 11.343/06; de outro lado, assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo. (HC n. 120.669/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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