- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2009, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº 10.409/02. MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A DENÚNCIA, AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, INVOCANDO VETO PRESIDENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRISÃO DESDE 2004. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. 1. Ainda que a questão não tenha sido expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não há óbice ao conhecimento da matéria, em virtude de o recurso de apelação ser dotado de amplo efeito devolutivo. 2. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, a orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal é no sentido de que configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409/02. 3. O fato de a nulidade somente ter sido arguida após o desfecho do processo não inviabiliza a apreciação do pedido, pois as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, ou seja, não se sujeitam à preclusão, podendo ser declaradas de ofício e a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação. 4. Com a anulação aqui procedida, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional e também desponta a necessidade de expedição de alvará de soltura, porquanto a prisão do paciente ocorreu no ano de 2004. 5. Ordem concedida para, de um lado, anular a Ação Penal nº 1.390/04 (28ª Vara Criminal de São Paulo), desde o recebimento da denúncia, inclusive; que outra seja processada, agora de acordo com a Lei nº 11.343/06. Expeça-se alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver preso o paciente. (HC n. 138.275/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 24/5/2010.)
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