- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2009
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 25/08/2009, p. 12/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI Nº 8.186/1991. INDEPENDENTE DA DATA DA CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1 - Segundo a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "os pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 têm direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/1991, que expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos." (AgRg no REsp nº 841.716/MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 15/9/2006). 2 - "Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/1991, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente." (REsp nº 1.062.100/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/12/2008) 3 - A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal pela via do extraordinário. 4 - Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 937.542/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 12/4/2010.)
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