- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/91. LEI N. 9.032/95. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. O art. 5º da Lei n. 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 - o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes. 2. Não se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à Lei n. 9.032/95, por se referir ao valor da própria pensão, e não à complementação tratada pela Lei n. 8.186/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.148.883/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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