- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2009
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2009, p. 03/08/2010
RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPORTAGEM DE JORNAL REPRODUZINDO TRECHOS DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR EX-COMPANHEIRA A REVISTA, EM QUE SÃO PROFERIDAS DECLARAÇÕES OFENSIVAS À HONRA DO RECORRIDO E IMPUTADA, FALSAMENTE, CONDUTA CRIMINOSA. ÔNUS DE UM MÍNIMO DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA NÃO OBSERVADO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL EM FATOS ÍNTIMOS DA VIDA PRIVADA DA PESSOA, AINDA QUE GOZE DE NOTORIEDADE. CREDIBILIDADE DO JORNAL QUE PERMITIU A AMPLIAÇÃO E PERPETUAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONORABILIDADE DO AUTOR. DESBORDAMENTO DO DIREITO/DEVER DE INFORMAR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ante o desbordamento de seu dever de tão-somente informar, revela-se ilícita a conduta do Jornal, de propriedade da recorrente, ao replicar trechos da entrevista concedida pela ex-companheira do recorrido a outro órgão de imprensa, onde são proferidas declarações ofensivas à honra deste, caracterizando-se, desta forma, o dano moral e impondo-se, por conseguinte, sua reparação. 2. O jornal, ao reproduzir a reportagem, não se desincumbiu do ônus de um mínimo de diligência investigativa, mormente quando se verifica que o noticiado sequestro do filho, pelo autor, foi, na realidade, o cumprimento de uma ordem judicial de guarda conferida ao recorrido pela Justiça Brasileira e confirmada pela Justiça Americana. 3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto. 4. A mera curiosidade movida pelo diletantismo de alguns, tanto na divulgação de notícias, quanto na busca de fatos que expõem indevidamente a vida íntima, notadamente, daquelas pessoas com alguma notoriedade no corpo social, não pode ser encarada como de interesse social, a justificar a atenção dos organismos de imprensa. 5. Na hipótese sob exame, ainda que se trate de pessoa notória, revela-se claro não haver um efetivo interesse social na divulgação de fatos que dizem respeito unicamente à esfera íntima de sua vida privada, o que denota tão somente uma manobra para aumentar as vendas do jornal. 6. Ainda que as declarações veiculadas nas matérias jornalísticas tenham sido, nestas, atribuídas exclusivamente à entrevistada da revista, as imputações em questão se beneficiaram da credibilidade de que goza o jornal, na qualidade de órgão de informação e de divulgação, na comunidade em que circula, ampliando e perpetuando indevidamente o âmbito de incidência da violação à honorabilidade da pessoa ofendida. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado-lhe provimento. (REsp n. 713.202/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 3/8/2010.)
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