- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2009
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/10/2009, p. 01/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico" (MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 7/5/07). 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Incidente de Inconstitucionalidade, não tem eficácia erga omnes, mas tão-somente inter pars, de modo que a decisão rescindenda, ainda que se apresente, de certo modo, contrária a referido entendimento, não ofende a coisa julgada, na medida em que não atingiu as esferas jurídica e patrimonial daqueles que foram partes naquela ação. 3. Diante do gravíssimo vício que se atribui a decisões transitadas em julgado, hábil a desconstituí-las, a violação a literal disposição de lei deve ser direta, frontal. Não pode decorrer de interpretações possíveis ou de integração analógica. 4. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 5. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.387/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 1/3/2010.)
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