- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado de Goiás, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra Augusta Fernandes Moraes, objetivando rescisão do v. acórdão no RMS 30. 919/GO, da Primeira Turma do STJ. 2. Sustenta o autor que houve violação literal de dispositivo de lei no referido julgamento. 3. A Primeira Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental no RMS 30.919/GO, Relator eminente Ministro Hamilton Carvalhido, decidiu com base na jurisprudência da Corte para assegurar a paridade entre o valor da remuneração do cargo comissionado incorporado desde a concessão da aposentadoria do instituidor e os novos valores fixados pela lei nova. Fê-lo sob o argumento de que "O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao princípio da paridade, os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41, a qual modificou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, possuem direito à equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores ativos. ", transcrevendo jurisprudência no mesmo sentido (AgRg no RMS 21. 576/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010; RMS 19.517/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/02/2010; AgRg no RMS nº 19.463/GO, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 17/3/2009). 4. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 5. Ressalta-se que o Parquet Federal, conforme o parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, entende, também, que incide o óbice da Súmula 343/STF. 6. Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente", sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula STF nº 343. Nesse sentido: AR 2.572. AgR. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 24/2/2017. AR 1415. AgR-segundo. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 9/4/2015. 7. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.536/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 14/6/2019.)
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