- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. Precedentes: REsp 820759/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08/11/2007 e AgRg no Ag 571.533/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.06.2004. III - A análise de eventual contrariedade ao art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 11.817/00, encontra óbice no Enunciado n.º 280 da Súmula do c. STF. IV - Não se conhece do recurso pela divergência, se o recorrente não providencia o devido cotejo analítico, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. V - Esta c. Corte pacificou o entendimento de que é inviável, para demonstração de dissídio jurisprudencial, o confronto com acórdãos proferidos em recursos ordinários em mandado de segurança. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.149.361/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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