JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 11/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV E ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, DO CP. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme a redação do art. 427 do CPP, o desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II - O remédio heróico do habeas corpus - e, a fortiori, do seu consectário recursal - em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas, já que não se admite dilação probatória (precedentes). III - Na linha dos precedentes desta Corte, "ainda que o crime de homicídio imputado ao Paciente tenha causado clamor público, o writ não traz qualquer prova quanto a eventual interferência no ânimo dos jurados, de modo a colocar em dúvida a imparcialidade do Conselho de Sentença" (HC n. 225.565/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/3/2012, grifei). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.095/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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