- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2009
- Data de publicação
- 24/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/10/2009, p. 24/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. IMUNIDADE. IPTU. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Violação do art. 535 do CPC. O Tribunal de origem não reconheceu o direito à imunidade para afastar a incidência do imposto predial e territorial urbano, ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. 2. Nas razões expostas nos embargos de declaração, a recorrente alegou que "ao contrário do que entendeu o v. acórdão embargado, não foi devolvida ao Tribunal a matéria relativa à suposta falta de provas do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN" (e-STJ fl. 203). 3. Não há que se falar em nulidade do julgado, pois o acórdão recorrido analisou minucionsamente a questão, nos termos das razões de apelação do ente tributante, o qual expressamente asseverou que "caberia a entidade comprovar que atendia os requisitos legais do artigo 14 do CTN e, principalmente, que o referido imóvel estava ou que continuava a estar relacionado com as suas atividades essenciais e que, portanto, estaria imune aos impostos"(e-STJ fl. 89). 4. Prequestionamento. A controvérsia não foi solucionada pela Corte de origem sob o prisma dos dispositivos legais tidos por vulnerados ? artigos 2º, 130, 302, 303, 515, caput, todos do CPC e 9º, inciso IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional ?, o que configura ausência de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.159.570/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 24/3/2010.)
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