- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/11/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ISS E IPTU. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA ?C? DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. 1. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC. 2. A decisão embargada incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar a admissibilidade do recurso especial sob o fundamento da alínea ?c? do permissivo constitucional. 3. Ademais, restou demonstrada a divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu que: ?A remuneração dos gerentes ou diretores-empregados, contratados pela entidade e que recebem salários fixos e previamente estabelecidos, representa custo e não infirma os requisitos conducentes ao reconhecimento da imunidade tributária, pois o fim específico assistencial é da entidade, não dos empregados que lhe prestam serviços como profissionais administradores.? 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, dando provimento ao agravo de instrumento, e determinando a subida do recurso especial pela alínea ?c? do artigo 105 da Constituição Federal. (EDcl no Ag n. 1.177.742/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.